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  11/02/2022 09:27
De: Prefeitura
Para: Portal
Lida em: -----
Última Resposta: -----
Comunicado Assunto: CONDOMÍNIOS – OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DO ISSQN A PARTIR DE 18/02/2022
CONDOMÍNIOS – OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DO ISSQN A PARTIR DE 18/02/2022

Em face do § 11 do artigo 73 da Lei nº 4.930/2009, incluído pela Lei nº 6.573/2021, os condomínios equiparam-se à pessoa jurídica para fins de retenção e recolhimento do ISSQN. Portanto, por ocasião da contratação de serviços, desde que haja obrigatoriedade de retenção na fonte do referido imposto municipal, nos termos do artigo 73 da Lei nº 4.930/2009, os condomínios estarão sujeitos a efetuarem a retenção e o recolhimento do ISSQN a partir de 18/02/2022.

Observações:

? Se a Nota Fiscal de Serviços Recebida for uma NFS-e do município (ou seja, uma Nota Fiscal de Serviço emitida por um Prestador estabelecido em Americana), a guia de recolhimento do ISSQN Retido estará disponível para ser gerada no Sistema da NFS-e da Prefeitura de Americana, na opção “Guias de Recolhimento”.

? Se a Nota Fiscal de Serviços Recebida for uma NFS Convencional (ou seja, uma Nota Fiscal de Serviço emitida por um Prestador estabelecido Fora de Americana), o Condomínio deverá primeiramente declarar essa nota fiscal no Sistema da NFS-e da Prefeitura de Americana, na opção “Declaração de NFS” para que a guia de recolhimento do ISSQN Retido esteja disponível para ser gerada na opção “Guias de Recolhimento”.

? O prazo de recolhimento do ISSQN é no dia 20 do mês subsequente à prestação ou da contratação dos serviços (artigo 60, § 1º, da Lei 4.930/2009).

? Fundamentação Legal: Artigo 73 da Lei nº 4.930/2009, com redação dada pelas Leis nº 6.079/2017 e 6.573/2021.


Americana, 11/02/2022




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